Breve apanhado sobre a história constitucional brasileira
Gisela Bester
No Brasil, as constantes recaídas autoritárias fizeram da democracia uma esperança perene e uma prática efêmera. Das oito constituições existentes, justamente a metade foi autoritariamente imposta, sem origem democrática.
O Brasil já foi de tudo: Colônia, Império, República Presidencialista, Ditadura Civil, Ditadura Militar, República Parlamentarista e até Democracia, na maior parte das vezes com Constituições que pouco refletiram os valores desejados pelo povo, que é detentor legitimo do Poder Constituinte.
Primeira CF, a Imperial de 1824.
Gisela Bester
No Brasil, as constantes recaídas autoritárias fizeram da democracia uma esperança perene e uma prática efêmera. Das oito constituições existentes, justamente a metade foi autoritariamente imposta, sem origem democrática.
O Brasil já foi de tudo: Colônia, Império, República Presidencialista, Ditadura Civil, Ditadura Militar, República Parlamentarista e até Democracia, na maior parte das vezes com Constituições que pouco refletiram os valores desejados pelo povo, que é detentor legitimo do Poder Constituinte.
Primeira CF, a Imperial de 1824.
Foi composta exclusivamente por membros da elite agrária brasileira.
Características centralizadoras
Divisão quadripartite do poder. O Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador. O rei concentrava o exercício de dois desses poderes: o Executivo e o Moderador, caracterizando o autoritarismo político que marcou o Império brasileiro. Também implantou-se uma prática parlamentarista não autorizada pela constituição.
União entre Igreja e Estado.
Baixo grau de eficácia.
Pacto Social Inexistente.
Segunda CF, 1891.
Iniciou-se com a Proclamação da República. De um Império unitário e centralizador, passamos a uma República presidencialista, federativa e descentralizadora. Adotou-se a teoria tripartite de divisão do poder. Operou-se também a separação entre Igreja e Estado, passando o Estado a ser laico.
Esta Constituição teve muitos de seus princípios violados pela inexistência, ou difícil implementação da “verdade eleitoral”.
Terceira CF, 1934.
Foi tida como a versão sul-americana da Constituição Alemã de Weimar (1919), por ter pela primeira vez entre nós incorporados direitos sociais, econômicos, culturais, trabalhistas, sindicais, e previdenciários, o que foi feito, em sua grande maioria, pela revisão de normas programáticas.Essa constituição teve um caráter marcadamente democrático, em que se reconheceu o voto feminino, que se instituiu o voto secreto e a Justiça Eleitoral, bem como se incluiu a proteção à família.
Quarta CF, 1937, a polaca.
Iniciou-se com o golpe de Estado de 1937, capitaneado pelo presidente da época, Getúlio Vargas, que suspendeu o curso de formação e afirmação de nossas instituições democráticas.
A nova constituição foi uma cópia literal da Constituição polonesa de 1935. Alguns autores lhe atribuem inspiração fascista.
Proeminência do Poder Executivo.
A partir de 1937 até a queda de Vargas, em 1945, foram excluídos da vida política os partidos, o Parlamento e o povo. Houve uma verdadeira deformação democrática, operada pela constituição de 1937.
Conforme Pontes de Miranda, “a carta de 1937 foi soloprada logo depois pelos seus próprios autores. Ela não se realizou, não foi respeitada-quase toda, nem se quer existiu”.
Quinta CF, 1946.
Constituição democrática, lembrando em muito a CF de 1934.
Alargou a competência do Poder Judiciário.
Direitos trabalhistas, previdenciários.
Entre 1950 e 1963 recebeu seis Emendas Constitucionais e, após o AI nº 1, de 9 de abril de 1964 mais quinze.
O movimento militar de 1964 rompeu com a ordem constitucional de 1946.
Sexta CF, 1967. Primeira Constituição do Regime Militar.
Essa constituição teve cunho centralizador no âmbito federal e fortalecedor do Poder Executivo (inclusive com poderosas competências legislativas, mormente pela via de decretos leis), podendo sua principal peculiaridade ser resumida na enorme preocupação que dispensou à “segurança nacional”, d na restrição à autonomia individual que acarretou, através da possibilidade de suspensão de direitos e garantias constitucionais.
Sétima CF, 1969.
Esta Constituição teve sua redação conferida pela Emenda nº1/69, mas como essa Emenda alterou substancialmente a CF de 1967, configurou-se então uma nova Constituição.
Segundo Celso Bastos, o texto constitucional “ continuava a conviver com os atos institucionais, o que enfraquecia brutalmente a parte aproveitável de seu conteúdo.
A partir de 1971, algumas iniciativas foram colocando a questão do anseio por uma constituinte no cenário político nacional. Em 1980, a OAB aprovou a “Declaração de Manaus”, clamando pela volta do poder constituinte ao povo, seu único titular legítimo.
Oitava CF, 1988.
Os congressistas foram os constituintes.
A Assembléia Nacional Constituinte foi instalada em 1º de fevereiro de 1987.
A Constituição iniciou sendo redigida em 24 subcomissões, depois passou para 8 Comissões temáticas que elaboraram anteprojetos à Comissão de Sistematização, com discussão e votação plenária em dois turnos. Foram ao todos vinte meses de trabalho, com ampla ação participativa popular. Isso tudo conferiu um grau de legitimidade á Constituição congressual, redimida assim de suas criticáveis origens.
A nossa atual Constituição recebeu o título de Constituição Cidadã. Em seu texto fez de ampla cidadania e dos direitos fundamentais, após duas décadas de restrição e cerceamentos no exercício destes e de supressão de liberdades públicas em geral, bem como ao resgate da noção do Estado Social de Direito. Introduziu o homem no Estado, fazendo-o credor de direitos e serviços, cobráveis inclusive com o mandado de injunção.
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