terça-feira, 13 de maio de 2008

Constitucional - Caso de Responsabilidade Civil do Estado

Então, temos que discutir sobre a reposta correta para a questão proposta pelo Dalton, certo?

Pesquisei no site do MPU e encontrei algumas notícias publicadas na época. Vejam só:

"O MP havia pedido a interdição do Jockey e a proibição da realização de qualquer evento no local, pois segundo o promotor de Defesa do Consumidor, João Henrique Vilela da Silveira, foi constatada irregularidade para eventos dessa natureza."
"O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, João Henrique Vilela da Silveira, disse que o Ministério Público deve pedir nos próximos dias a interdição do Jockey. "Na verdade a interdição já foi pedida em 2001, quando aconteceu um show da dupla Bruno e Marrone. O pedido foi indeferido, mas estamos apenas esperando a publicação para recorrermos no Tribunal de Justiça", contou, destacando que civelmente os responsáveis pelo incidente do último final de semana são os organizadores e, por responsabilidade solidária, a direção do Jockey Club."

"O procurador-geral do município, Maurício Ferrante, disse que para realizar o evento seria necessária a concessão de um alvará especial, o que não aconteceu. Para conceder a licença, a prefeitura exige uma consulta comercial prévia (para verificar a localização onde será realizado o evento), a apresentação do contrato social da empresa (não é concedido alvará para pessoa física), o laudo do Corpo de Bombeiros e a autorização ambiental. De acordo com o procurador, não havia problemas com relação ao zoneamento do local, mas a licença ambiental foi expedida com duas condicionantes: de que o show terminasse às 2 horas da madrugada e o volume respeitasse um limite máximo de decibéis. O contrato social e o laudo do Corpo de Bombeiros não foram apresentados. A taxa de Imposto Sobre Serviços (ISS) para a emissão do alvará também não foi recolhida, garantiu Ferrante. Além de autuar administrativamente o responsável por ter feito o show sem o alvará a prefeitura irá puni-lo por ter desrespeitado as condições impostas para a emissão da autorização ambiental. O chefe do setor de Prevenção do Corpo de Bombeiros, major Vanderlei Mariano, confirmou que não foi emitido laudo aprovando as condições do local para o show porque o promotor do evento não apresentou o ''projeto alternativo de prevenção'' em que devem ser considerados equipamentos contra incêndio e meios de abandono. Havia apenas dois acessos para entrar e sair do evento."

Creio que é evidente a responsabilidade dos organizadores do show e do Jockey Club.

Fica a dúvida: será que a ausência de laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros e de alvará concedido pela Prefeitura, além do pedido de interdição do Jockey, promovido pelo MPU em 2001, eximem o Estado de sua Responsabilidade Civil?

Opinem, please! =D

Um comentário:

Fernando disse...

Só para não deixar dúvidas, aqui vai um excerto do Alexandre de Moraes sobre Resp. Civl do Estado:

" 12 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO
A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco
administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos
seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de
nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa
excludente da responsabilidade estatal.
Pág. 347
O Supremo Tribunal Federal, em relação à responsabilidade civil do Poder Público,
afirma:
“A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos
constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário
à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos
houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o
princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir,
da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la
pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de
culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos
que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder
Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder
Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou
omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ
140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 -
RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis
que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil
do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o
caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à
própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50)."
As características básicas do preceito constitucional consagrados da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público (CF, § 6.° do art. 37) são:
• as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa (2);
* 2. A responsabilidade civil do Estado abrange, inclusive, os atos dos agentes
notariais, pois, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Os cargos notariais são
criados por lei, providos mediante concurso público e os atos de seus agentes, sujeitos à
fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder
delegado do Estado. 2. Legitimidade passiva ad causam do Estado. Princípio da
responsabilidade. Aplicação. Ato praticado pelo agente delegado. Legitimidade passiva
do Estado na relação jurídica processual, em face da responsabilidade objetiva da
Administração" (STF - 2.ª T. - Rextr. n.° 212.724-8/MG - Rel. Min. Maurício Corrêa,
Diário da Justiça, Seção I, 6 ago. 1999, p. 48).
• a obrigação de reparar danos patrimoniais decorre de responsabilidade civil
objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito
privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve
reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou
culpa;
Pág. 348
• os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência
do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou
do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa
excludente da responsabilidade civil do Estado;
• no Direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no
risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamentos. Assim, a
responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior (3), caso fortuito,
ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima;
* 3. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a força maior exclui a
responsabilidade civil do Estado, quando descaracteriza o nexo de causalidade entre o
evento danoso e o serviço público” (STJ - 2.ª T. - Resp. n.° 135.259-0/SP - Rel. Min. Ari
Pargendler, RSTJ, 105/190).
• havendo culpa exclusiva da vítima, ficará excluída a responsabilidade do Estado.
Entretanto, se a culpa for concorrente, a responsabilidade civil do Estado deverá ser
mitigada, repartindo-se o quantum da indenização;
• a responsabilidade civil do Estado não se confunde com as responsabilidades
criminal e administrativa dos agentes públicos, por tratar-se de instâncias independentes
(4). Assim, a absolvição do servidor no juízo criminal não afastará a responsabilidade civil
do Estado, se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima.
* 4. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da
independência das responsabilidades administrativa e penal. A exceção ocorre à conta
de situação concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência
da materialidade ou a negativa da autoria" (STF - Pleno - MS n.° 22.476-2/AL - Rel. Min.
Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 3 out. 1997, p. 49.230). Nesse sentido, decidiu
o Superior Tribunal de Justiça: "Independência da responsabilidade civil do Estado em
confronto com a criminal, salvo quando no juízo penal se reconhece, via decisão trânsita
em julgado, ausência de autoria e de materialidade do delito. A absolvição no juízo
criminal não impede a propositura da ação civil, quando pessoa que não concorreu para o
evento sobre dano não tiver culpa" (STJ - 1.ª T - Resp. n.° 111.843/PR - Rel. Min. José
Delgado, decisão: 24-4-1997).
• a indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que
despendeu, o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo do
Poder Público, ou seja, deverá ser indenizada nos danos emergentes e nos lucros
cessantes, bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, se
houver atraso no pagamento. Além disso, nos termos do art. 5.°, V, da Constituição
Federal, será possível a indenização por danos morais;
• a Constituição Federal prevê ação regressiva contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa. "