terça-feira, 1 de abril de 2008

Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito

de: Lari Natasha
Oii!
Esse é resumo do texto do Luís Roberto Barroso!
Depois eu mando os outros!
Beijoos



Resumo TT

Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito

          Luis Roberto Barroso

Parte I

Neoconstitucionalismo e transformações do direito constitucional contemporâneo.

Marco Histórico:

Formação do Estado constitucional de direito.

O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália. No Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar.

A reconstitucionalização da Europa redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas.

O renascimento do direito constitucional no Brasil se deu devido a discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. A Constituição foi capaz de promover a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário para um Estado democrático de direito. Além disso, ela tem propiciado o mais longo período de estabilidade institucional da história republicana do país.

Sob a Constituição de 1988, o direito constitucional no Brasil passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Houve um surgimento de um sentimento constitucional no país.

Marco Filosófico:

Reaproximação do Direito e ética.

O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. Confluência do jusnaturalismo e o positivismo. Atualmente há a superação dos modelos puros por um conjunto difuso e a abrangente de idéias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo.

O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita,mas não despreza o direito posto, procura empreender uma leitura moral do direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. Há também o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a filosofia.

Marco teórico

No plano teórico,três grandes transformações subverteram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional: a) o reconhecimento de força normativa á Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional, c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

A força normativa da constituição

Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi á atribuição à norma constitucional de status de norma jurídica. Ao judiciário antes não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição.

Com a reconstitucionalização que sobreveio á 2ª Guerra Mundial, este quadro começou a ser alterado. Atualmente, passou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, do caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições.

O debate acerca da força normativa da Constituição só chegou ao Brasil de maneira consistente, ao longo da década de 80.

A expansão da jurisdição constitucional

A partir da década de 40, a Europa, a onda constitucional trouxe um novo modelo, o da supremacia da Constituição. Inúmeros países europeus vieram a adotar um modelo próprio de controle de constitucionalidade, associado à criação de tribunais constitucionais, que se irradiou por toda a Europa.

No Brasil, o controle de constitucionalidade existe, em molde incidental, desde a primeira CF republicana, de 1891. A jurisdição constitucional expandiu-se, verdadeiramente, a partir da CF de 88, a causa foi a ampliação do direito de propositura.

A emenda constitucional n 45, que procedeu a diversas modificações na disciplina do Poder Judiciário, criou a figura da repercussão geral da questão constitucional discutida, como requisito da admissibilidade do recurso.

A nova interpretação constitucional

A interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica. Aplicam-se a interpretação constitucional os elementos tradicionais de interpretação do Direito, de longa data definidos como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico.

As especificidades das normas constitucionais levaram a doutrina e a jurisprudência a desenvolver alguns princípios aplicáveis a interpretação constitucional. São eles: o da supremacia da CF,o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do Poder Público, o da interpretação conforme a CF, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade. A nova interpretação constitucional se utiliza de um arsenal teórico diversificado, em um sincretismo metodológico. Mas é importante lembrar que a interpretação tradicional não está derrotada.

Cláusulas gerais: contém termos ou expressões de textura aberta, dotados de plasticidade, que fornecem um início de significação a ser complementado pelo intérprete. Este, precisa fazer a valoração de fatores objetivos e subjetivos presentes na realidade fática, de modo a definir o sentido e o alcance da norma.

Princípios: são normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios.

Colisões de normas constitucionais: quando duas normas de igual hierarquia colidem em abstrato, é intuitivo que não possam fornecer, pelo seu relato, a solução do problema. Nestes casos, a atuação do intérprete criará o Direito aplicável ao caso concreto. Na existência de colisões haverá a necessidade da ponderação (a escolha do direito que irá prevalecer). Princípio da razoabilidade.

A legitimidade de uma decisão judicial decorre de sua vinculação a uma deliberação marjoritária, seja do constituinte ou do legislador.

Parte II

A constitucionalização do direito

A locução constitucionalização do direito é de uso relativamente recente na terminologia jurídica e comporta múltiplos sentidos. A idéia de constitucionalização do Direito está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia com força normativa, por todo o sistema jurídico.

A nossa Cf é mais do que analítica, é prolixa e corporativa.

A partir de 1988, a CF passou a desfrutar já não apenas da supremacia formal que sempre teve, mas também de uma supremacia material axiológica, potencializada pela abertura do sistema jurídico e pela normatividade de seus princípios.

A CF passa a ser não apenas um sistema em si- com sua ordem, unidade e harmonia- mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da CF, de modo a realizar os valores nela consagrados.

Toda a interpretação jurídica é também interpretação constitucional.

O controle de constitucionalidade é uma modalidade de interpretação e aplicação da Constituição.

Um comentário:

Victor disse...

Gostei muito do resumo aqui postado. Ele é bem completo e bem fiel ao artigo original. Só teria sido um pouco mais claro se o autor tivesse incluído, por conta própria, o conceito/definição do princípio da razoabilidade. Ficaria mais completo, ainda assim, obrigado e parabéns pelo trabalho ;)