- Escola Clássica e Escola Positivista (Criminologia Positivista): continuação
- Escola Técnico-Jurídica: iniciada em 1905, por Arturo Rocco, separa o estudo do direito penal e da criminologia
- Ideologia da Defesa Social: comum às Escolas Clássica e Positivista;
Princípios Ideológicos: Princípios (i)da Legitimidade, (ii)do Bem e do Mal, (iii)da Culpabilidade, (iv)da Finalidade ou da Prevenção, (v)da Igualdade, (vi)do Interesse Social e (vii)do Delito Natural.
A Escola Penal Clássica recebe críticas da Escola Positivista, pois a primeira realçava o livre-arbítrio, enquanto a Escola Positivista acreditava no determinismo, e no sujeito, ao nascer, já era determinado a cometer crimes; não identificando, portanto, as razões do crime como sociais, mas sim naturais do indivíduo.
A tese de Lombroso, expoente do Positivismo, foi contestada, pois, como poderia haver uma tendência patológica do sujeito, se era o Estado que definiria o crime? Verifica-se, então, a influência do meio na formação do criminoso.
O Penalista Arturo Rocco definiu a autonomia da então "Antropologia Criminal", afastando-a do direito penal, que estudaria o direito posto, e não mais o delinquente.
A idéia de que o direito penal tinha o dever de Defesa Social, comum às duas primeiras escolas, formou alguns princípios baseados no Iluminismo. Isto forma a Ideologia Criminológica Tradicional.
O Princípio da Legitimidade possui esteio no próprio contrato social, o que significa que o Estado representa uma expressão da sociedade; está legitimado a reprimir a criminalidade, punindo determinados indivíduos por meio de instâncias de controle social (como a polícia, o sistema penal, a legislação e a magistratura). E esta punição é uma legítima reação da sociedade, ou da maioria dela, dirigido exclusivamente à reprovação do comportamento individualizado, reafirmando os valores e as normas sociais.
Princípio do Bem e do Mal, derivado de uma visão maniqueísta, significa que o delito é um dano para a sociedade, e o delinquente é um elemento negativo e disfuncional do sistema social. O desvio criminal é, pois, um mal, e a sociedade constituída é um bem.
Princípio da Culpabilidade: o delito é a expressão de uma atitude interior reprovável (determinado pelo livre-arbítrio ou biologicamente).
O Princípio da Finalidade ou da Prevenção faz com que a pena não tenha só a finalidade de prevenção, mas também retribuição do mal com o mal (como exemplo para outros ou como tratamento do delinquente) de modo proporcional e humana, que funcionasse como uma contra-motivação ao ato criminoso.
Princípio de Igualdade significa que a pena é igual para todos, de acordo como foi previamente estabelecido.
O Princípio do Interesse Social e do Delito Natural: os delitos previstos na legislação das nações civilizadas devem representar, sempre, a ofensa a interesses fundamentais de condições essencias à existência de toda a sociedade; os direitos do jusnaturalismo -- direitos naturais reconhecidos à pessoa, mesmo que não haja uma lei prevendo-os.
Estas idéias condensam os maiores valores desenvolvidos no decorrer da criminologia.
v. o art. 59, CP -- culpabilidade; antecendentes; conduta social; personalidade do agente (...)
exame criminológico > individualização (amoldamento) da pena.
Na aplicação do Direito Penal é imprescindível utilizar-se da criminologia, pois busca-se as origens do crime.
3/setA Escola Penal Clássica recebe críticas da Escola Positivista, pois a primeira realçava o livre-arbítrio, enquanto a Escola Positivista acreditava no determinismo, e no sujeito, ao nascer, já era determinado a cometer crimes; não identificando, portanto, as razões do crime como sociais, mas sim naturais do indivíduo.
A tese de Lombroso, expoente do Positivismo, foi contestada, pois, como poderia haver uma tendência patológica do sujeito, se era o Estado que definiria o crime? Verifica-se, então, a influência do meio na formação do criminoso.
O Penalista Arturo Rocco definiu a autonomia da então "Antropologia Criminal", afastando-a do direito penal, que estudaria o direito posto, e não mais o delinquente.
A idéia de que o direito penal tinha o dever de Defesa Social, comum às duas primeiras escolas, formou alguns princípios baseados no Iluminismo. Isto forma a Ideologia Criminológica Tradicional.
O Princípio da Legitimidade possui esteio no próprio contrato social, o que significa que o Estado representa uma expressão da sociedade; está legitimado a reprimir a criminalidade, punindo determinados indivíduos por meio de instâncias de controle social (como a polícia, o sistema penal, a legislação e a magistratura). E esta punição é uma legítima reação da sociedade, ou da maioria dela, dirigido exclusivamente à reprovação do comportamento individualizado, reafirmando os valores e as normas sociais.
Princípio do Bem e do Mal, derivado de uma visão maniqueísta, significa que o delito é um dano para a sociedade, e o delinquente é um elemento negativo e disfuncional do sistema social. O desvio criminal é, pois, um mal, e a sociedade constituída é um bem.
Princípio da Culpabilidade: o delito é a expressão de uma atitude interior reprovável (determinado pelo livre-arbítrio ou biologicamente).
O Princípio da Finalidade ou da Prevenção faz com que a pena não tenha só a finalidade de prevenção, mas também retribuição do mal com o mal (como exemplo para outros ou como tratamento do delinquente) de modo proporcional e humana, que funcionasse como uma contra-motivação ao ato criminoso.
Princípio de Igualdade significa que a pena é igual para todos, de acordo como foi previamente estabelecido.
O Princípio do Interesse Social e do Delito Natural: os delitos previstos na legislação das nações civilizadas devem representar, sempre, a ofensa a interesses fundamentais de condições essencias à existência de toda a sociedade; os direitos do jusnaturalismo -- direitos naturais reconhecidos à pessoa, mesmo que não haja uma lei prevendo-os.
Estas idéias condensam os maiores valores desenvolvidos no decorrer da criminologia.
v. o art. 59, CP -- culpabilidade; antecendentes; conduta social; personalidade do agente (...)
exame criminológico > individualização (amoldamento) da pena.
Na aplicação do Direito Penal é imprescindível utilizar-se da criminologia, pois busca-se as origens do crime.
Objeto da Moderna Criminologia:
A criminologia moderna, ou criminologia da reação social, tem como objeto os quatro pilares acima: o delito, objeto da escola clássica;o delinquente, objeto da "antropologia criminal" em contraponto à escola clássica (na busca da etiologia do crime) que, por meio do método empírico, Lombroso formulou seus estudos e criou o termo "criminoso nato" ou atávico. Baseado nos pensamentos de E. Durkheim, ressalta-se o papel do meio na formação do criminoso, afastando o foco exclusivamento do delinquente. Acrescenta-se, então, a vítima e o sistema primitivo.
- Conceito formal de crime: crime é aquilo que o Estado o definir como tal:: Utilizado em regimes totalitários.
- Conceito material de crime: crime é o comportamento que produz lesão:: lembrar que material está relacionado à lesão
- Conceito analítico: crime é a conduta culpável, típica e antijurídica.
A criminologia chama o delito de "comportamento desviante", focando no delito, o que gera "tolerância zero", pois determina-se um padrão de comportamento que, se desviado, já formma delito, mesmo que dele não tenha resultado ou lesão alguma. Observa-se o crime dentro de uma idéia de comportamento desciante; o delinquente é estudado segundo o foco dado pela sociologia criminal (surge no final do séc. XIX).
A vontade fica viciada por influência do meio, afastando a visão lombrosiana sobre as causas do crime, sendo, portanto, o direito penal, unicamente, incapaz de acabar preventivamente com o crime. O sistema punitivo não refaz os valores do sujeito. Pune, exclusivamente; não previne.
A vítima passa a ser o foco no início do século XX, mas a vitimologia só ganha força no meio do século. Ela analisa a pessoa vítima após o delito e o tratamento do Estado para com ela, com a finalidade de evitar, com sua abstenção, a formação de um novo delinquente -- devido, por ex., a fatores como a humilhação que decorre não somente do delito, mas também, por exemplo, do processo necessário após ele. Analisa-se também o comportamento da vítima como agente provocador.
- Delito: objeto da escola clássica
- Delinquente: objeto da escola positivista
- Vítima: passa a compor os estudos no inicio do século XX
- Sistema Primitivo como forma de controle social: meados do séc. XX: Criminologia Marxista latu sensu; Sociologia criminal americana; Criminologia marxista strictu sensu
A criminologia moderna, ou criminologia da reação social, tem como objeto os quatro pilares acima: o delito, objeto da escola clássica;o delinquente, objeto da "antropologia criminal" em contraponto à escola clássica (na busca da etiologia do crime) que, por meio do método empírico, Lombroso formulou seus estudos e criou o termo "criminoso nato" ou atávico. Baseado nos pensamentos de E. Durkheim, ressalta-se o papel do meio na formação do criminoso, afastando o foco exclusivamento do delinquente. Acrescenta-se, então, a vítima e o sistema primitivo.
- Conceito formal de crime: crime é aquilo que o Estado o definir como tal:: Utilizado em regimes totalitários.
- Conceito material de crime: crime é o comportamento que produz lesão:: lembrar que material está relacionado à lesão
- Conceito analítico: crime é a conduta culpável, típica e antijurídica.
A criminologia chama o delito de "comportamento desviante", focando no delito, o que gera "tolerância zero", pois determina-se um padrão de comportamento que, se desviado, já formma delito, mesmo que dele não tenha resultado ou lesão alguma. Observa-se o crime dentro de uma idéia de comportamento desciante; o delinquente é estudado segundo o foco dado pela sociologia criminal (surge no final do séc. XIX).
A vontade fica viciada por influência do meio, afastando a visão lombrosiana sobre as causas do crime, sendo, portanto, o direito penal, unicamente, incapaz de acabar preventivamente com o crime. O sistema punitivo não refaz os valores do sujeito. Pune, exclusivamente; não previne.
A vítima passa a ser o foco no início do século XX, mas a vitimologia só ganha força no meio do século. Ela analisa a pessoa vítima após o delito e o tratamento do Estado para com ela, com a finalidade de evitar, com sua abstenção, a formação de um novo delinquente -- devido, por ex., a fatores como a humilhação que decorre não somente do delito, mas também, por exemplo, do processo necessário após ele. Analisa-se também o comportamento da vítima como agente provocador.
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